O Mapa do Brincar é uma iniciativa da Folhinha, suplemento infantil do jornal Folha de S.Paulo.
Lançado em maio de 2009, o projeto convidou crianças de todo o país a contar quais são suas brincadeiras de hoje. Um dos objetivos era descobrir se há semelhanças e diferenças entre o brincar das várias regiões do país.
De maio a julho, a Folhinha recebeu 10.204 inscrições de crianças das cinco regiões do país, com participação maior do Sul e do Sudeste.
Em alguns Estados, a equipe da Folhinha também coletou brincadeiras diretamente com as crianças, mas sempre preservando os relatos infantis.
Todo esse material enviado (ou coletado) foi lido e analisado por uma equipe de especialistas na área do brincar.
E, do conjunto de textos, desenhos, fotos e até vídeos enviados pelos brincantes, 550 brincadeiras foram selecionadas para este site. Cada brincadeira traz a indicação de sua origem, o que não quer dizer que ela seja só daquele lugar. A origem indica a cidade em que mora o participante que mandou a brincadeira.
Devido à extensão do país e ao rico repertório de brincadeiras das crianças, no entanto, há ainda muito o que mapear.
Por isso, se você conhece brincadeiras (ou variações) da sua região que não estejam no Mapa do Brincar, envie o material para mapadobrincar@uol.com.br. Você também pode enviar memórias do brincar em outras décadas e termos para o glossário das brincadeiras.
Boa brincadeira!
Link: http://www1.folha.uol.com.br/folha/treinamento/mapadobrincar/
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Partitura: Projeto Coral da FUNARTE
Projeto Coral
A Coordenação de Música da FUNARTE até 1990 desenvolveu intensa atividade de apoio ao canto coral brasileiro, da qual resultou um visível crescimento da qualidade dos coros e de seus regentes, que puderam refinar seus repertórios e intercambiar experiências graças aos laboratórios corais, reciclagens e cursos de regência promovidos naquela época. Associados a essa ampla gama de cursos de breve duração realizados em todo o Brasil, foram editadas as Séries FUNARTE de música para coros, que assinalam, talvez, a mais importante realização brasileira no gênero desde o esforço desenvolvido por Villa-Lobos nos anos 1932-1945. Na década de 1980, nossos serviços lançaram 77 partituras corais, em séries abrangendo arranjos sobre motivos folclóricos e obras originais de compositores brasileiros de várias tendências.
A retomada do Projeto coral aconteceu em 2007, com a reedição dos Painéis de Regência Coral, agora realizados em várias edições anuais, diversas cidades brasileiras, atendendo a uma ampla comunidade de regentes corais, professores de música e cantores. Regentes de reconhecida competência ministram os Painéis, abordando temas como técnica de regência, dinâmica de coro e técnica vocal, sob a supervisão do Centro da Música da FUNARTE/MinC.
O Projeto Coral da FUNARTE promove também a edição virtual de partituras, para download gratuito, em coleções que abrangem o repertório coral já editado anteriormente, bem como peças específicas para coros juvenis e infantis.
Link: http://www.funarte.gov.br/projetocoral/?page_id=63
A Coordenação de Música da FUNARTE até 1990 desenvolveu intensa atividade de apoio ao canto coral brasileiro, da qual resultou um visível crescimento da qualidade dos coros e de seus regentes, que puderam refinar seus repertórios e intercambiar experiências graças aos laboratórios corais, reciclagens e cursos de regência promovidos naquela época. Associados a essa ampla gama de cursos de breve duração realizados em todo o Brasil, foram editadas as Séries FUNARTE de música para coros, que assinalam, talvez, a mais importante realização brasileira no gênero desde o esforço desenvolvido por Villa-Lobos nos anos 1932-1945. Na década de 1980, nossos serviços lançaram 77 partituras corais, em séries abrangendo arranjos sobre motivos folclóricos e obras originais de compositores brasileiros de várias tendências.
A retomada do Projeto coral aconteceu em 2007, com a reedição dos Painéis de Regência Coral, agora realizados em várias edições anuais, diversas cidades brasileiras, atendendo a uma ampla comunidade de regentes corais, professores de música e cantores. Regentes de reconhecida competência ministram os Painéis, abordando temas como técnica de regência, dinâmica de coro e técnica vocal, sob a supervisão do Centro da Música da FUNARTE/MinC.
O Projeto Coral da FUNARTE promove também a edição virtual de partituras, para download gratuito, em coleções que abrangem o repertório coral já editado anteriormente, bem como peças específicas para coros juvenis e infantis.
Link: http://www.funarte.gov.br/projetocoral/?page_id=63
domingo, 7 de agosto de 2011
Educação Musical: Série Bibliografia Básica - Ensaios – Olhares sobre a música coral brasileira
No mundo contemporâneo, além da formação técnica e musical, outras competências começam a assumir grande importância na formação do regente. Liderança, visão de futuro e otimização do tempo são algumas delas, bem como a capacidade de entender o contexto da comunidade onde seu coro está inserido.
No Brasil, tal contextualização foi gerando uma atividade coral de características muito particulares, num processo que se intensificou dramaticamente nas últimas duas décadas do século XX.
Neste livro, três regentes e um compositor que participaram ativamente desse processo contam parte de sua experiência, em textos objetivos e de fácil leitura. Elza Lakschevitz, entrevistada por Agnes Schmeling, fala de seu trabalho pioneiro com coros infantis, bem como do Projeto Villa-Lobos, da FUNARTE. Nestor de Hollanda Cavalcanti descreve sua convivência com o sempre inovador Marcos Leite. Carlos ALberto Figueiredo, comemorando 30 anos de carreira, comenta detalhes da formação e da função do regente.
Por fim, Samuel Kerr escreve uma instigante carta aos regentes do Brasil.
Trata-se de uma reflexão indicada não somente para regentes corais, mas para todos os educadores brasileiros.
Para Baixar gratis - Link: http://www.funarte.gov.br/projetocoral/?p=203
No Brasil, tal contextualização foi gerando uma atividade coral de características muito particulares, num processo que se intensificou dramaticamente nas últimas duas décadas do século XX.
Neste livro, três regentes e um compositor que participaram ativamente desse processo contam parte de sua experiência, em textos objetivos e de fácil leitura. Elza Lakschevitz, entrevistada por Agnes Schmeling, fala de seu trabalho pioneiro com coros infantis, bem como do Projeto Villa-Lobos, da FUNARTE. Nestor de Hollanda Cavalcanti descreve sua convivência com o sempre inovador Marcos Leite. Carlos ALberto Figueiredo, comemorando 30 anos de carreira, comenta detalhes da formação e da função do regente.
Por fim, Samuel Kerr escreve uma instigante carta aos regentes do Brasil.
Trata-se de uma reflexão indicada não somente para regentes corais, mas para todos os educadores brasileiros.
Para Baixar gratis - Link: http://www.funarte.gov.br/projetocoral/?p=203
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Partitura: IMSLP.ORG Biblioteca Mundial de Partituras.
Seja bem-vindo ao International Music Score Library Project! O IMSLP tenta criar uma biblioteca virtual que contenha todas as partituras de domínio público, bem como partituras de compositores que desejem compartilhar as suas músicas com o mundo gratuitamente. Você pode ler a lista completa de objectivos que o IMSLP tentará alcançar.
O IMSLP também encoraja a troca de idéias musicais, tanto na criação de trabalhos musicais como na análise de trabalhos existentes.
Link: http://imslp.org/wiki/P%C3%A1gina_inicial
O IMSLP também encoraja a troca de idéias musicais, tanto na criação de trabalhos musicais como na análise de trabalhos existentes.
Link: http://imslp.org/wiki/P%C3%A1gina_inicial
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório
Segunda-feira, 01 de agosto de 2011
Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório
O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.
O caso
O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.
O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.
Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.
Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.
Voto da relatora
“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.
A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.
“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Totalitarismo
O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da Constituição, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.
Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.
Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.
Liberdade artística
O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.
Casos semelhantes
Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.
EC/AD
Processos relacionados
RE 414426
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185472
Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório
O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.
O caso
O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.
O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.
Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.
Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.
Voto da relatora
“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.
A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.
“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Totalitarismo
O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da Constituição, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.
Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.
Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.
Liberdade artística
O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.
Casos semelhantes
Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.
EC/AD
Processos relacionados
RE 414426
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185472
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
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